Grupo Ferreira Lima | AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS AGORA TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

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Grupo Ferreira Lima 30/10/2026

AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS AGORA TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

AGENTES DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS AGORA TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL

Pelas novas regras, esses profissionais podem se aposentar aos 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, com 25 anos de contribuição e de atividade. Até então, era aplicada a norma geral estabelecida pela reforma da Previdência, sendo a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. De acordo com a matéria da Agência Câmara de Notícias "A mudança valerá tanto para quem estiver vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), aplicável a servidores públicos, quanto para quem estiver no regime geral, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."

Segundo o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, a medida trata-se de uma resposta do Estado à longa espera e ao histórico de insegurança dos agentes.

Regras de transição

A emenda cria regras de transição para quem se tornou agente comunitário de saúde ou de combate às endemias até a promulgação. Uma delas exige os mesmos 25 anos de contribuição e atividade se a pessoa tiver as seguintes idades:

  • até 31 de dezembro 2030: 50 anos para a mulher e 52 anos para o homem;

  • até 31 de dezembro de 2035: 52 anos para a mulher e 54 anos para o homem;

  • até 31 de dezembro de 2040: 54 anos para a mulher e 56 anos para o homem;

  • a partir de 1 de janeiro de 2041: 57 anos para a mulher e 60 anos para o homem.

Idade e contribuição

Outra transição possível é a soma de pontos de idade e tempo de contribuição. A idade mínima para mulher será de 60 anos e para o homem, 63 anos. O tempo mínimo de contribuição será de 15 anos, sendo 10 anos de efetivo exercício como agente. Além disso, será necessário atingir 83 pontos para mulheres e 86 pontos para homens, somando idade e tempo de contribuição.

Também serão considerados o período de afastamento para exercício de mandato classista e o tempo de readaptação em outra função, desde que decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.

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